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Cristiano Luconi
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Advogado formado pela FMP-RS, Contador formado pela PUC-RS, Perito Contábil Trabalhista, Especialista em Direito de Trânsito e atuando com demandas cíveis, trabalhistas e contratos empresariais.
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Cristiano Luconi
Artigo ·
há 6 anos
Teoria da Imprevisão: O coronavírus e a possibilidade jurídica de renegociação dos contratos de locação diante dos prejuízos advindos do fechamento do comércio.
Cristiano Moraes de Oliveira Luconi Advogado formado pela FMP/RS, Contador formado pela PUC/RS, Perito Contábil Trabalhista, Especialista em Direito de Trânsito e atuando com demandas cíveis,...
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Cristiano Luconi
Comentário ·
há 6 anos
Teoria da Imprevisão: O coronavírus e a possibilidade jurídica de renegociação dos contratos de locação diante dos prejuízos advindos do fechamento do comércio.
Cristiano Luconi
·
há 6 anos
Prezado colega,
Primeiramente muito obrigado pelo seu tempo em ler esse singelo artigo e em comentá-lo.
No que tange ao seu questionamento, em que pese o art. 478 do CC falar em "extrema vantagem para a outra parte", nesse caso o locador, esse requisito é considerado desnecessário pela doutrina, haja vista que, em muitos casos de pedido de revisão contratual, inexiste vantagem adicional à contra-parte, mas tão somente a excessiva onerosidade ao devedor.
O cerne da questão em voga esta na proteção ao princípio da conservação dos contratos, eis que a onerosidade excessiva superveniente é uma das regras para a extinção contratual, conforme inteligência dos arts. 478, 479 e 480 do Código Civil, motivo pelo qual a doutrina majoritária defende a revisão do contrato a fim de evitar a sua resolução.
Espero ter ajudado.
Um grande abraço!
Atenciosamente,
Cristiano M. de Oliveira Luconi
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Dyego Freitas
Comentário ·
há 6 anos
Teoria da Imprevisão: O coronavírus e a possibilidade jurídica de renegociação dos contratos de locação diante dos prejuízos advindos do fechamento do comércio.
Cristiano Luconi
·
há 6 anos
Olá amigo....
Apenas um questionamento: Como pode se aplicar Teoria da Imprevisão no caso supracitado se um dos requisitos para a sua existência é a "extrema vantagem para a outra parte"??
Nesse caso entendo que não há "extrema vantagem" para o locador, que apenas receberia o valor do aluguel regularmente acertado em contrato.
Será que outra teoria não poderia ser aplicada?
Abraços!
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